DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2678540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
- A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.
- A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de dissídio jurisprudencial e suposta violação ao artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, considerando a ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe que a deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. As razões do recurso especial devem expressar, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 7. A parte agravante limitou-se a mencionar dispositivos legais e alegar omissão do Tribunal de origem, sem demonstrar de forma clara e convincente a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. 8. A comunicação sobre o leilão extrajudicial foi realizada por correspondência enviada ao endereço do agravante, não havendo nulidade do procedimento conforme alegado. 9. Não houve comprovação efetiva de dissídio jurisprudencial ou demonstração de contrariedade de interpretação em relação ao dispositivo legal indicado. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.