PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2678269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e dos limites subjetivos da coisa julgada à luz do art.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição da configuração subjetiva juridicamente relevante na ação possessória antecedente e ao impacto da atuação do inventariante nos limites subjetivos da coisa julgada; (ii) saber se há omissão quanto à individualização dos elementos fáticos que justificariam a incidência da Súmula n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e dos limites subjetivos da coisa julgada à luz do art. 506 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição da configuração subjetiva juridicamente relevante na ação possessória antecedente e ao impacto da atuação do inventariante nos limites subjetivos da coisa julgada; (ii) saber se há omissão quanto à individualização dos elementos fáticos que justificariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ no capítulo dos limites subjetivos da coisa julgada; (iii) saber se há omissão quanto à suficiência do enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iv) saber se há contradição interna ao reconhecer a controvérsia sobre a ação antecedente e a representação por inventariante, mas concluir pela inexistência de vinculação subjetiva; e (v) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada, pois o acórdão embargado expôs que os espólios não integraram a ação antecedente, aplicou o art. 506 do CPC e afastou a vinculação ao título anterior. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à revisão da conclusão sobre a inexistência de coisa julgada na espécie. 6. Não se verifica contradição interna, porque a conclusão sobre a inexistência de identidade subjetiva entre as demandas é coerente com a inviabilidade de ampliar os limites da coisa julgada na via especial. 7. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois houve motivação adequada e não há dever de enfrentar individualmente todos os argumentos quando presente fundamento suficiente. 8. Não se aplica multa por litigância de má-fé, ausentes reiteração abusiva ou intuito protelatório; e não cabe majoração de honorários recursais nesta sede. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada quando o acórdão embargado explicita que os espólios não integraram a demanda antecedente. 2. Inexiste contradição interna quando a conclusão sobre a ausência de identidade subjetiva é compatível com a impossibilidade de ampliar os limites da coisa julgada na via especial. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta motivação suficiente. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé e não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração desprovidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV e VI, 502, 506, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.