DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2678009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de descaminho, previsto no art.
- 334 do Código Penal, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, justificando a não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui processos administrativos e criminais da mesma natureza.
- A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido está abaixo do limite estabelecido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, justificando a não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui processos administrativos e criminais da mesma natureza. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido está abaixo do limite estabelecido. III. Razões de decidir 4. A reiteração de condutas delitivas, em regra, impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, pois revela uma conduta mais grave e de significativa periculosidade social. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por processos administrativos e criminais em curso, inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do tributo não recolhido. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. 2. A habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do tributo não recolhido." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.688.878/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2576907 PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STF, HC 118.686, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.11.2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.