DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2677974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
- CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, em que se questiona a prorrogação de medidas protetivas de urgência, alegando a ausência de fundamentação própria na decisão de prorrogação, que teria adotado integralmente o parecer ministerial.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prorrogação das medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, sem acréscimo de fundamentação própria, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, em que se questiona a prorrogação de medidas protetivas de urgência, alegando a ausência de fundamentação própria na decisão de prorrogação, que teria adotado integralmente o parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prorrogação das medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, sem acréscimo de fundamentação própria, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente fundamentado, com indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. O acórdão recorrido cumpriu o requisito de prequestionamento da matéria, conforme exige a jurisprudência das Súmulas 282 e 283 do STF. 5.A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desde que o magistrado adote, além dos fundamentos do parecer ministerial, elementos próprios na decisão, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A decisão recorrida incorreu em erro ao prorrogar as medidas protetivas utilizando exclusivamente o parecer do Ministério Público como fundamento, sem apresentar razões próprias que justificassem a prorrogação das medidas. 7. Precedentes desta Corte estabelecem que a ausência de fundamentação própria em decisões que prorrogam medidas de urgência configura violação ao princípio da motivação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.