PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2677928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VERIFICAÇÃO DE "PREDISPOSIÇÃO CONDENATÓRIA" DOS JULGADORES.
- A alegação de suspeição por parcialidade subjetiva de desembargadores, fundada na circunstância de terem atuado no Ministério Público em período em que tramitavam ações contra a recorrente, não prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos para aferição da suposta predisposição condenatória, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
- A mera origem institucional dos magistrados no Ministério Público não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, sob pena de criar restrição não prevista em lei ao exercício da magistratura por membros do quinto constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO POR PARCIALIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE "PREDISPOSIÇÃO CONDENATÓRIA" DOS JULGADORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A alegação de suspeição por parcialidade subjetiva de desembargadores, fundada na circunstância de terem atuado no Ministério Público em período em que tramitavam ações contra a recorrente, não prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos para aferição da suposta predisposição condenatória, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A mera origem institucional dos magistrados no Ministério Público não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, sob pena de criar restrição não prevista em lei ao exercício da magistratura por membros do quinto constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.