PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2677694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AFERIÇÃO DAS VIOLAÇÕES QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o argumento de que o protocolo do recurso em juízo incompetente constitui erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, tendo sido aplicado o entendimento consolidado na Súmula n.
- 283 do STF por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. ANALOGIA. AFERIÇÃO DAS VIOLAÇÕES QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. PREJUDICIALIDADE PELO ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o argumento de que o protocolo do recurso em juízo incompetente constitui erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, tendo sido aplicado o entendimento consolidado na Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O objetivo recursal é definir se (i) o erro processual pode ser considerado sanável à luz da instrumentalidade das formas; (ii) a inexistência de prejuízo justifica a flexibilização do rigor formal; e (iii) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dessas questões. 3. A jurisprudência reconhece que o protocolo de recurso em juízo incompetente configura erro grosseiro, não passível de regularização, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas para suprir requisito objetivo de tempestividade. 4. A inexistência de prejuízo não afasta a exigência do cumprimento das condições recursais objetivas impostas pelo Código de Processo Civil, pois a regularidade formal é requisito insuperável para a admissão do recurso. 5. Não se considera omisso o acórdão que vê prejudicada a análise concreta sobre determinada matéria (aplicação da instrumentalidade das formas e da possibilidade de saneamento processual - art. 932, parágrafo único, do CPC), em razão da inobservância da impugnação específica pela recorrente de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, os quais precediam àquela análise. 6. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.