AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2677592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DO ÉDITO CONDENATÓRIO POPULAR NA VIA DO WRIT.
- POSTULAÇÃO MINISTERIAL EXTEMPORÂNEA E DISTINTA À CAUSA DE PEDIR HEROICA.
- DEVER DE OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DO ÉDITO CONDENATÓRIO POPULAR NA VIA DO WRIT. PRISÃO PENA (TEMA N. 1.068/STF). POSTULAÇÃO MINISTERIAL EXTEMPORÂNEA E DISTINTA À CAUSA DE PEDIR HEROICA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. ORDEM CONCEDIDA À PACIENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88) e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Não se olvida o Tribunal da Cidadania que a Suprema Corte, em recente sessão realizada pelo Tribunal Pleno, nos autos do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068/STF), sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, assentou (por maioria dos pares) que - com base na interpretação sistêmica do art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, c/c a higidez normativa do art. 492, I, "e", do CPP - a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença, sem ofensa ao primado da presunção de inocência e independentemente do apenamento cominado ser igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. 3. Trata-se, por certo, de prisão (pena) imposta por "força de lei" (ex lege) e cuja eventual perquirição apelativa, por parte do condenado popular, afigura-se despida do (regular e ortodoxo) efeito "suspensivo", nos temos do art. 482, § 4º, do CPP, conjugado à inteligência da Súmula n. n. 267/STJ. 4. Pela dicção conjugada dos arts. 619 e 647, ambos do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção (ontológica) jurídico-processual desta modalidade recursal, bem como do originário habeas corpus, garantia constitucional (pétrea) destinada a "salvaguardar" o direito fundamental da liberdade de locomoção do (a) paciente, e "não" os (paradoxalmente) anseios persecutórios da acusação. 5. In casu, ao se cotejar os fundamentos consignados no (derradeiro) acórdão recorrido, no sentido de que não se justificaria a expedição do decreto prisional, cuja natureza tratada (originariamente) no writ fora estritamente acautelatória ou processual (sem conotação de prisão "pena"), dessume-se - à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a ausência do invocado ultraje ao art. 492, I, "e", do CPP, sob pena de vedada inovação recursal, com corolária supressão de instância (do Tribunal a quo) e inobservância ao (republicano e intransponível) princípio da colegialidade. 6. Logo, não logra amparo a alegação ministerial de que tais normas (constitutivas do Estado Democrático de Direito) não se aplicariam às ações autônomas de impugnação, cuja causa de pedir e o próprio pedido podem alçar extensão muito mais ampla do que a realizada em cognição primária. 7. Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" do Parquet com o desfecho do acórdão (local) que lhe fora desfavorável. 8. No tocante à (residual) aspiração ministerial, declinada ao restabelecimento da segregação cautelar da (ora) recorrida, sob o argumento de que a contemporaneidade - outrora reconhecida pelo Juízo de primeiro grau - ainda se afigura presente, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Tal assertiva deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local - na perspectiva de que, no caso em exame, além da circunstância de que a paciente estava respondendo ao processo em liberdade, não restou preenchido o pressuposto acautelatório da contemporaneidade, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 10. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 11. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.