AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2677330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 337-E, do Código Penal com a edição da Lei 14.133/2021, que lhe conferiu uma nova nomenclatura (contratação direta ilegal) e uma pena mais agravada".
- O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
- Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre a tese de violação do art. 619 do CPP, a Corte local - diante do argumento de "omissão do acórdão, pois, em tese, teria deixado de enfrentar a tese de absolvição por atipicidade material do crime de dispensa ilegal de licitação, em razão da aplicação da retroatividade benéfica do artigo 75, inciso II, da Nova Lei de Licitações, que majorou o teto dos gastos de "outros serviços" com dispensa de licitação em patamar superior ao montante contratado pelo embargante" - afastou a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão aduzira que "não houve a supressão da figura típica do ordenamento pátrio, [pois] o referido delito foi migrado para o Código Penal (princípio da continuidade normativo típica), no art. 337-E, do Código Penal com a edição da Lei 14.133/2021, que lhe conferiu uma nova nomenclatura (contratação direta ilegal) e uma pena mais agravada". 2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Portanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 619 do CPP por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. No que tange à tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021, esta Corte Superior é firme em assinalar que "não há falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização dos valores em razão da inflação" (AgRg no REsp n. 2.100.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). Portanto, inviável o reconhecimento da tese de violação do art. 75 da Lei 14.133/2021 por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.