CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2676938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo Interno interposto por LUIS FELIPE MARIN BANLAKY, BEATRIZ MARIN BANLAKY e BRAZILIAN CORNER GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
- A controvérsia gira em torno da possibilidade de locação por temporada de unidades residenciais em um condomínio, que foi proibida pelo acórdão recorrido com base na convenção condominial que destina as unidades para uso exclusivamente residencial.
- Os agravantes contestam a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando que houve o devido prequestionamento da matéria e que a locação por temporada é permitida, além de não haver proibição expressa na convenção condominial.
- Argumentam que a questão trata exclusivamente de matéria de direito, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMÍNIO. FINALIDADE RESIDENCIAL. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por LUIS FELIPE MARIN BANLAKY, BEATRIZ MARIN BANLAKY e BRAZILIAN CORNER GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de locação por temporada de unidades residenciais em um condomínio, que foi proibida pelo acórdão recorrido com base na convenção condominial que destina as unidades para uso exclusivamente residencial. 3. Os agravantes contestam a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando que houve o devido prequestionamento da matéria e que a locação por temporada é permitida, além de não haver proibição expressa na convenção condominial. Argumentam que a questão trata exclusivamente de matéria de direito, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Alterar a decisão agravada, para acolher as alegações dos agravantes exige, indubitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Das razões que são extraídas das razões recursais, constata-se que houve a expressa alegação de violação do art. 5º, II, da CF. Não obstante, a controvérsia não pode ser analisada quanto ao ponto sob a ótica de violação de dispositivo da CF porquanto não é cabível recurso especial quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. Dispositivos citados: arts. 1.335 do CC; art. 48 da Lei 8.245/1991 e art. 5º, II, da CF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.