DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2676881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art.
- A parte agravante alegou indisponibilidade do sistema na origem, mas não comprovou tal ocorrência no momento da interposição do recurso, conforme exigido pelo art.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de indisponibilidade do sistema, sem comprovação no ato da interposição do recurso, pode afastar a intempestividade do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP. 2. A parte agravante alegou indisponibilidade do sistema na origem, mas não comprovou tal ocorrência no momento da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de indisponibilidade do sistema, sem comprovação no ato da interposição do recurso, pode afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a comprovação de fatos que ensejam a prorrogação dos prazos processuais deve ocorrer no momento da interposição do recurso. 5. A suspensão do expediente forense no âmbito do STJ não afeta a contagem de prazos de recursos interpostos na origem, que devem seguir o calendário do tribunal local. 6. A ausência de comprovação da indisponibilidade do sistema no momento oportuno mantém a intempestividade do recurso. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.