DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2676660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
- CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- CONCLUSÕES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO CONTENDO CLÁUSULA DE ÊXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCLUSÕES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 1076 STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que tratou de arbitramento de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O primeiro recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sustentando que o contrato firmado entre as partes foi desconsiderado. 3. A segunda recorrente alegou violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 85 do CPC, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC. 4. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 5. Se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e concluiu pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão da rescisão unilateral do contrato. 7. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 8. A revisão do valor arbitrado demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.