DIREITO PRIVADO — AREsp 2676513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E SEGUROS MIP/DFI.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por alinhamento ao Tema 972/STJ, ausência de violação aos arts.
- 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E SEGUROS MIP/DFI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por alinhamento ao Tema 972/STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário com discussão sobre planilha contratual e cobrança de seguros MIP e DFI; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando os seguros MIP e DFI, limitando cobranças aos encargos contratados, determinando repetição simples do indébito e fixando sucumbência e honorários; 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a aplicação do CDC, a idoneidade da planilha e a abusividade da cobrança de seguros por ausência de opção e liberdade de escolha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 313, 315, 421, 422 e 478 do Código Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou as questões sobre planilha contratual e seguros, rejeitando embargos por inexistência de vícios. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório sobre a planilha e encargos; a Súmula n. 5 do STJ afasta a reinterpretação de cláusulas contratuais. 8. O capítulo relativo aos seguros e venda casada, decidido à luz do Tema 972/STJ, não é analisado no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a planilha contratual. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a simples interpretação de cláusulas contratuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 11; CC, arts. 313, 315, 421, 422, 478; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, IV; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.