DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2676427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
- 300, 926, 927, III, 1.022, I e II, e 1.036 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a aplicação da Tabela Price e a inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 300, 926, 927, III, 1.022, I e II, e 1.036 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e questionando a aplicação da Tabela Price e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial para reexaminar decisão que deferiu tutela de urgência, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 4. Também se discute a validade da aplicação da Tabela Price em contratos de compra e venda de imóveis e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão e da ausência de causa decidida, conforme Súmula 735/STF. 6. A análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do CPC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.