DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2676190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
- 182 do STJ e possibilidade de apresentação de proposta de aquisição do bem penhorado em prestações após o início do segundo leilão.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e possibilidade de apresentação de proposta de aquisição do bem penhorado em prestações após o início do segundo leilão. III. Razões de decidir 3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. "A regra prevista no art. 895, II, do CPC pode ser mitigada para admitir a apresentação de pagamento parcelado durante a realização da hasta, quando não há outros licitantes" (AgInt no REsp n. 2.128.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção atrai a Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É possível a apresentação de proposta de pagamento em prestações após o início da segunda hasta pública. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 895. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.128.727/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, REsp 2.043.394/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.