DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2676089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo interno interposto por escritório de advocacia contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo da parte adversa, conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça que julgou os embargos de declaração opostos em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
- 1.022 do CPC/2015 a justificar a anulação desse acórdão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ANULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por escritório de advocacia contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo da parte adversa, conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça que julgou os embargos de declaração opostos em ação de arbitramento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente (i) a existência e eventual invalidade dos termos de quitação de honorários juntados aos autos e (ii) a existência de etapa contratual efetivamente concluída e ainda não remunerada, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a justificar a anulação desse acórdão. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, o que caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e impõe a anulação do acórdão dos aclaratórios, com retorno dos autos para novo julgamento. 4. Mantida a constatação de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se preservar a decisão monocrática que anulou o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.