DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2676045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n.
- 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, visando ao provimento do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, se a capitalização de juros pactuada é lícita, e se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, visando ao provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, se a capitalização de juros pactuada é lícita, e se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa não subsiste, pois o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de produção de provas adicionais, considerando a matéria de direito já comprovada documentalmente. 4. A capitalização de juros pactuada é lícita, conforme entendimento consolidado pela Súmulas n. 539 e 541 do STJ, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31.3.2000, e que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na sucumbência preponderante da parte autora, sendo vedado o reexame fático-probatório dos autos, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal entende pela desnecessidade de produção de provas adicionais. 2. A capitalização de juros pactuada é lícita em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência preponderante, sendo vedado o reexame fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, 86, 369; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 11/10/2021; STJ, REsp n. 973.827/RS, Segunda Seção, julgado 12/8/2009; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 9/3/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.