DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2675977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação do art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n.
- 182 do STJ, além dos óbices da origem: ausência de afronta ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, além dos óbices da origem: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao capítulo autônomo do recurso especial relativo à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao fundamento objetivo de erro material aritmético em nota promissória, relevante para a multa do art. 1.026, § 2º; (iii) saber se é necessária a correção de inexatidões materiais na descrição do objeto da ação e do conteúdo da sentença; (iv) saber se é necessária a correção da identificação da cláusula decotada no termo de confissão de dívida, para excluir a expressão "retrovenda"; (v) saber se há omissão quanto ao esclarecimento do status do capítulo da multa - prejudicado, não impugnado ou obstado por fundamento autônomo; e (vi) saber se cabe o prequestionamento dos arts. 1.022, II e III, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 98 do STJ, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade configura óbice processual intransponível (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 182 do STJ), prejudicando a análise de capítulos de mérito e de questões acessórias, como a multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado erro aritmético. 5. Não há relevância jurídica nas supostas inexatidões materiais do relatório quanto à descrição do objeto da ação, ao conteúdo da sentença e à referência a cláusula do termo de confissão de dívida, pois não alteram a conclusão fundada no déficit de dialeticidade. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição dos embargos não revela intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a falta de impugnação específica e reconhece o prejuízo dos capítulos de mérito e acessórios, como a multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado erro aritmético. 2. Inexiste erro material relevante quando eventuais inexatidões narrativas não influenciam a conclusão fundada na ausência de dialeticidade. 3. Não há omissão quanto ao status do capítulo da multa, que permanece prejudicado diante do não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não houver intuito manifestamente protelatório." Resultado: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 932 III, 489 § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n. 7, 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.