DIREITO CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2675954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da não incidência da Súmula n.
- 182 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da não incidência da Súmula n. 182 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e provas, inclusive sobre valor da causa, gratuidade de justiça, validade de hipoteca e responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto às premissas fáticas referentes ao valor da causa; (ii) saber se há obscuridade quanto à manutenção da gratuidade de justiça; (iii) saber se há obscuridade quanto ao enquadramento consumerista; e (iv) saber se há obscuridade quanto à validade da hipoteca e à responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A inexistência de obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre valor da causa decorre da vinculação à definição do conteúdo patrimonial da lide, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, cuja revisão exige reexame de provas. 5. Não se verifica obscuridade sobre a gratuidade de justiça, pois a presunção iuris tantum de hipossuficiência, não elidida, afasta a revisão em recurso especial por demandar revaloração probatória. 6. Afasta-se a obscuridade quanto ao enquadramento consumerista, por decorrer de circunstâncias fáticas específicas reconhecidas pelo tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial. 7. Inexiste obscuridade quanto à validade da hipoteca e à responsabilidade solidária, assentadas em elementos fáticos do caso concreto, cuja alteração pressupõe nova análise probatória vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto à conclusão sobre o valor da causa quando o acórdão embargado indica que sua revisão demandaria reexame de provas. 2. Não se constata obscuridade na manutenção da gratuidade de justiça à luz da presunção iuris tantum não afastada. 3. Não há obscuridade no enquadramento consumerista quando fundado em circunstâncias fáticas específicas. 4. Inexiste obscuridade quanto à nulidade da hipoteca e à responsabilidade solidária quando assentadas em elementos fáticos insuscetíveis de revaloração em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.