MARCA — AgInt no AREsp 2675933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
- O acórdão concluiu que a natureza evocativa dos elementos nominativos comuns às marcas ("Dental Plus"), o fato de que tanto a autora/recorrente quanto a ré/recorrida fazem uso da expressão também como nomes empresariais e a não colidência territorial das atividades de uma e de outra empresa autorizam a coexistência das marcas.
- Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- O entendimento do tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
MARCA. NATUREZA EVOCATIVA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOME EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA. TERRITORIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. O acórdão concluiu que a natureza evocativa dos elementos nominativos comuns às marcas ("Dental Plus"), o fato de que tanto a autora/recorrente quanto a ré/recorrida fazem uso da expressão também como nomes empresariais e a não colidência territorial das atividades de uma e de outra empresa autorizam a coexistência das marcas. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.