DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2675797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
- 783, 784, 786, 798 e 803, I, do CPC e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em notas fiscais, comprovantes de entrega, protestos e planilha de cálculo, sem notícia de valor da causa.
- Há sete questões em discussão: (i) saber se a execução é nula por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS POR INDICAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 783, 784, 786, 798 e 803, I, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em notas fiscais, comprovantes de entrega, protestos e planilha de cálculo, sem notícia de valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se a execução é nula por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, à luz do art. 803, I, c/c arts. 783 e 786 do CPC; (ii) saber se a nulidade pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se há título executivo extrajudicial válido, à luz do art. 784, I, do CPC; (iv) saber se as duplicatas por indicação/notas fiscais carecem de causa debendi comprovada; (v) saber se a exigibilidade não se demonstrou, à luz do art. 786 do CPC; (vi) saber se o demonstrativo do débito não observou o art. 798 do CPC; e (vii) saber se o art. 798, parágrafo único, do CPC foi descumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão reconheceu título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, I, do CPC, pois a execução foi instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega, instrumentos de protesto e planilha de cálculo; para infirmar essa conclusão, incide a Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de nulidade em exceção de pré-executividade não prospera, porque a ausência de liquidez/certeza não é manifesta e demanda dilação probatória. 6. Quanto ao demonstrativo do débito (art. 798 e parágrafo único do CPC), a revisão da planilha e dos critérios aplicados exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fático-probatórias quanto à higidez do título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC) e quanto ao demonstrativo do débito (art. 798 e parágrafo único, do CPC). 2. A inexistência de liquidez/certeza não se mostra de plano, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de nulidade (art. 803, I e parágrafo único, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 786, 798, 803. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.103.187/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.