DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2675766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se reconheceu a prescrição intercorrente, apesar de diligências do exequente, sob o argumento de ausência de constrição patrimonial eficaz.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O CPC/2015. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se reconheceu a prescrição intercorrente, apesar de diligências do exequente, sob o argumento de ausência de constrição patrimonial eficaz. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sob o CPC/2015 e antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia ou desídia do exequente; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de inércia do credor para a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015 exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente; atuação diligente, ainda que infrutífera, afasta sua configuração. 7. A Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente, devendo respeitar-se o princípio do tempus regit actum e o art. 14 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015 demanda a comprovação de inércia ou desídia do exequente; diligências infrutíferas afastam sua configuração. 2. A Lei n. 14.195/2021 é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos praticados após sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206-A e 206 § 5º I; CPC, arts. 14 e 921 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso Especial n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.