DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2675709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
- 1.022 e 489, § 1º, do CPC, da incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ, da prejudicialidade da divergência jurisprudencial e da possibilidade de prosseguimento da execução contra coobrigados à luz do art.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, da prejudicialidade da divergência jurisprudencial e da possibilidade de prosseguimento da execução contra coobrigados à luz do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de motivação concreta para a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da natureza eminentemente jurídica das teses do recurso especial, viabilizando exame jurídico sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi concretamente motivada, pois a reapreciação da dialeticidade, da correlação entre razões e decisão agravada e dos temas de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação exigiria reexame do conteúdo fático e da adequação da medida. 5. Não se verifica omissão quanto ao caráter jurídico das teses, porque o acórdão enfrentou a negativa de prestação jurisdicional, afastou obscuridade, registrou autorização do Juízo da recuperação para a transferência dos valores e aplicou, de modo explícito, os óbices sumulares às matérias devolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a necessidade de motivação concreta para a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao caráter jurídico das teses e aplicou, de forma explícita, os óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.016 II, III, 805, 835, 857, 1.026 § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49 § 1º, 59 caput e § 1º, 172, 6º-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.