DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2675601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CAPAZ DE MANTER A DECISÃO.
- AÇÃO LOTEADORA DA AGRAVADA E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
- NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.766/1979. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CAPAZ DE MANTER A DECISÃO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO LOTEADORA DA AGRAVADA E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 07/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. INAPTIDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade de dispositivos da Lei n. 6.766/1979 ao caso, uma vez que o loteamento foi aprovado antes da inserção dos dispositivos na norma federal. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não atendeu ao ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º do CPC. 5. O recorrente deixou de atacar fundamento capaz de manter o acórdão recorrido. 6. A análise do valor da indenização por danos morais foi considerada adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito ou compensação irrisória. 7. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a reanálise das provas. 8. A alegação de violação ao Decreto n. 7.499/2011 não pode ser analisada em recurso especial, pois envolve legislação local, conforme a Súmula 280 do STF. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.