DIREITO PENAL — AREsp 2675396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES (5,74KG DE MACONHA, EM 6 BARRAS E 224, 334G, EM MEIA BARRA).
- Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra decisão que não considerou a quantidade de droga apreendida para modular a minorante do tráfico privilegiado, em recurso exclusivo da defesa, alegando reformatio in pejus.
- A parte recorrente aponta violação dos artigos 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, sem configurar reformatio in pejus.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES (5,74KG DE MACONHA, EM 6 BARRAS E 224, 334G, EM MEIA BARRA). POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra decisão que não considerou a quantidade de droga apreendida para modular a minorante do tráfico privilegiado, em recurso exclusivo da defesa, alegando reformatio in pejus. 2. A parte recorrente aponta violação dos artigos 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, sem configurar reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas (5,74kg de maconha, em 6 barras e 224,34g, em meia barra) não foram consideradas na fixação da pena-base, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 5. A consideração da quantidade de droga para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado não configura reformatio in pejus, desde que não tenha sido utilizada para exasperar a pena-base em primeira instância. 6. A aplicação da minorante em 1/6 é justificada pela quantidade de droga apreendida, resultando na pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, em regime semiaberto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.