DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2674957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Estadual para julgar condenações por corrupção passiva e organização criminosa envolvendo vereadores e o prefeito de Igarapava, entre 2013 e 2016.
- A denúncia narra esquema de corrupção na Prefeitura e Câmara Municipal de Igarapava, com pagamento de propinas a vereadores para aprovação de projetos do Executivo, sem relação com compra de votos ou cooptação de eleitores.
- A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram a competência da Justiça Estadual, com base na incorporação das verbas ao patrimônio municipal e na jurisprudência consolidada do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Eleitoral.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Estadual para julgar condenações por corrupção passiva e organização criminosa envolvendo vereadores e o prefeito de Igarapava, entre 2013 e 2016. 2. A denúncia narra esquema de corrupção na Prefeitura e Câmara Municipal de Igarapava, com pagamento de propinas a vereadores para aprovação de projetos do Executivo, sem relação com compra de votos ou cooptação de eleitores. 3. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram a competência da Justiça Estadual, com base na incorporação das verbas ao patrimônio municipal e na jurisprudência consolidada do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Eleitoral. 5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento pela continuidade delitiva e a aplicação da causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal. III. Razões de decidir6. A Justiça Estadual é competente, pois as verbas envolvidas foram incorporadas ao patrimônio municipal, e a denúncia não trata de compra de votos, mas de corrupção para aprovação de projetos. 7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada no grau máximo, conforme a prática de diversos crimes de corrupção passiva ao longo de anos. 8. A causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal foi adequadamente aplicada, pois os vereadores praticaram atos de ofício com infração a dever funcional em troca de vantagens ilícitas. 9. Não há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão pelas Cortes Superiores, sendo vedado o reexame de provas na via especial. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar casos de corrupção passiva envolvendo verbas incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser aplicada conforme o número de delitos cometidos. 3. A causa de aumento do §1º do art. 317 do Código Penal aplica-se quando há infração a dever funcional em troca de vantagem ilícita". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, §1º; CP, art. 71; STJ, Súmula 659.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.