AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2674876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte.
- Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.
- Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário.
- Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 4. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.