DIREITO CIVIL — AREsp 2674833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
- O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sentença de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando a tese de culpa concorrente e a alegação de má-fé da autora.
- O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sentença de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando a tese de culpa concorrente e a alegação de má-fé da autora. 3. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da penalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida. 5. Outra questão em discussão é se a decisão do acórdão foi extra petita ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 6. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002 só é aplicável quando há má-fé do credor, o que não foi constatado no caso, conforme entendimento do Tribunal a quo. 7. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O benefício da gratuidade de justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.