DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2674244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- O agravante alega que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, sustentando que enfrentou o óbice apontado pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
- 83 do STJ e à fixação do regime prisional mais gravoso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante alega que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, sustentando que enfrentou o óbice apontado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à fixação do regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, desrespeitando o princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 4. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida impede a demonstração de que a imposição do regime inicial mais gravoso não está em consonância com o entendimento do STJ. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena superior a 4 anos justificam a aplicação do regime fechado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.034.257/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 802.299/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.