DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no AREsp 2673953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
- Agravo regimental interposto por Marcello Bassan Júnior contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia pelos crimes previstos no art.
- A defesa buscava a nulidade da pronúncia, alegando fundamentação genérica e ausência de justa causa, e requeria a despronúncia ou a absolvição sumária.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade em razão de fundamentação genérica ou ausência de justa causa; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Marcello Bassan Júnior contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa buscava a nulidade da pronúncia, alegando fundamentação genérica e ausência de justa causa, e requeria a despronúncia ou a absolvição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade em razão de fundamentação genérica ou ausência de justa causa; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, com base na materialidade do fato e nos indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos testemunhais e elementos probatórios constantes nos autos, atendendo ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de nulidade por fundamentação genérica não prospera, visto que a decisão analisou as teses defensivas e considerou os elementos de convicção apresentados, detalhando as razões que justificam a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise aprofundada sobre a existência ou ausência de justa causa para a pronúncia. 6. As condições legais para a pronúncia foram devidamente observadas, havendo elementos probatórios que justificam a admissibilidade da acusação e o julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) reforça a impossibilidade de reexame das provas e confirma a validade da decisão de pronúncia fundamentada em indícios consistentes de autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.