DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2673760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa ao art.
- A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática, sustentando que a matéria devolvida no recurso especial não se enquadra nas hipóteses do art.
- 932, IV, do CPC, e que o Tribunal de origem não abordou adequadamente a questão da rescisão contratual e o direito à informação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática, sustentando que a matéria devolvida no recurso especial não se enquadra nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC, e que o Tribunal de origem não abordou adequadamente a questão da rescisão contratual e o direito à informação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, ao negar provimento ao recurso especial, configura nulidade por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. 4. Outra questão em discussão é se houve omissão do Tribunal de origem quanto à rescisão contratual e ao direito à informação, que justificaria a reforma da decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator está amparada pela Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 6. A alegada omissão do Tribunal de origem não se sustenta, pois a decisão agravada demonstrou que o Tribunal apreciou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator é válida quando amparada por entendimento dominante, conforme Súmula 568 do STJ. 2. A ausência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento de alegada omissão em recurso especial. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância para majoração de honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV; CPC/2015, art. 1.022, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.760.374/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.4.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 244.325/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7.2.2013.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.