Direito processual penal — AgRg no AREsp 2673667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto.
- O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 5 dias de detenção, com recurso de apelação negado.
- A defesa interpôs recurso especial alegando prescrição, que foi inadmitido, levando à interposição do presente agravo regimental.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo e do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Interrupção do prazo prescricional. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 5 dias de detenção, com recurso de apelação negado. A defesa interpôs recurso especial alegando prescrição, que foi inadmitido, levando à interposição do presente agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal, levando em conta a pena em concreto fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação da sentença condenatória em cartório, conforme o art. 389 do Código de Processo Penal, e não com a intimação da defesa. 6. O prazo prescricional não transcorreu entre os marcos interruptivos, uma vez que a sentença foi publicada antes do decurso do lapso temporal necessário para a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a publicação da sentença condenatória em cartório, conforme o art. 389 do Código de Processo Penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica se o prazo prescricional não foi transcorrido entre os marcos interruptivos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CP, art. 109, VI; CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 424.454/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.04.2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.