PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2673465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
- LIMITE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LIMITE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Estabelecido o limite máximo de 2% do valor atualizado para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser decotada a condenação que ultrapassa esse patamar. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.