DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2673122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de ataque específico à decisão de inadmissão, que concluiu pela inexistência de prejuízo na nomeação de defensor dativo em substituição ao defensor público.
- A Defensoria Pública alegou ilegalidade na nomeação de dativo, sustentando prejuízo automático, e pediu a nulidade do processo a partir da audiência de instrução.
- A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo, em substituição ao defensor público, sem demonstração de prejuízo concreto, acarreta nulidade do processo.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a Defensoria Pública não possui exclusividade na defesa de acusados sem recursos e a nomeação de defensor dativo é válida na ausência de defensores públicos suficientes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de ataque específico à decisão de inadmissão, que concluiu pela inexistência de prejuízo na nomeação de defensor dativo em substituição ao defensor público. 2. A Defensoria Pública alegou ilegalidade na nomeação de dativo, sustentando prejuízo automático, e pediu a nulidade do processo a partir da audiência de instrução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo, em substituição ao defensor público, sem demonstração de prejuízo concreto, acarreta nulidade do processo. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Defensoria Pública não possui exclusividade na defesa de acusados sem recursos e a nomeação de defensor dativo é válida na ausência de defensores públicos suficientes. 5. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi alegado no caso. 6. A nomeação de defensor dativo não pode ser considerada ilegal apenas pela superveniência de sentença condenatória, sem demonstração de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo é válida na ausência de defensores públicos suficientes. 2. A declaração de nulidade de ato processual demanda a demonstração de prejuízo concreto, não podendo ser presumida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei Complementar nº 80/94, art. 4-A, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.493/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.