DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2673075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise dos argumentos apresentados para afastar a aplicação da Súmula n.
- O juízo monocrático julgou improcedente a pretensão punitiva estatal contra o embargante por infração ao art.
- 61, II, f, ambos do Código Penal, com base no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a audiência de instrução e julgamento e demais atos processuais subsequentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise dos argumentos apresentados para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. O juízo monocrático julgou improcedente a pretensão punitiva estatal contra o embargante por infração ao art. 215-A do CP, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a audiência de instrução e julgamento e demais atos processuais subsequentes. 3. A Presidência desta Corte constatou que o embargante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 284/STF nas razões do agravo em recurso especial, o que impediu o conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos apresentados para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois declinou de forma expressa e fundamentada as razões que ensejaram a aplicação da Súmula n. 182/STJ, destacando a ausência de impugnação específica pelo embargante do fundamento adotado na decisão agravada. 6. A intenção do embargante é atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, o que não é possível nesta via, pois não se prestam a reapreciar matéria já julgada. 7. A alegação genérica de que as matérias relativas à admissibilidade do recurso especial são de ordem pública não obriga o pronunciamento do juiz sobre temas não oportunamente arguidos ou que não preenchem os pressupostos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a reapreciar matéria já julgada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A alegação de matérias de ordem pública não obriga manifestação sobre temas não arguidos ou sem preenchimento dos pressupostos de admissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 61, II, f; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.541.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29/6/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.