AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 2672968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A hipótese dos autos se mostra impertinente com o Tema n.
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o afastamento da inépcia da inicial e ausência de interesse de agir declarada pelo juízo, no que concluiu a Corte de origem que não pode ser exigida a prévia tentativa de solução administrativa do litígio, bem como que a petição inicial atende aos requisitos legais.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A hipótese dos autos se mostra impertinente com o Tema n. 1.198/STJ para fins de acolher o pedido de suspensão do processo, visto que o repetitivo cuida da específica questão da litigância predatória e o poder de cautela do juiz para requerer documentação complementar para afastar a ocorrência do abuso processual, o que nem de perto toca a hipótese dos autos, que está centrada na inépcia da inicial em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o afastamento da inépcia da inicial e ausência de interesse de agir declarada pelo juízo, no que concluiu a Corte de origem que não pode ser exigida a prévia tentativa de solução administrativa do litígio, bem como que a petição inicial atende aos requisitos legais. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. A instância ordinária, ao cassar a sentença, reconheceu que a petição inicial apresenta correlação lógica e fundamentação adequada, com a indicação dos fatos e a apresentação de documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir, além de destacar que o detalhamento dos vícios construtivos será verificado por meio da prova pericial requerida, e que o interesse de agir nasce ante existência de notificação à CEF, comunicando as falhas construtivas no imóvel, sem, contudo, obter resposta, bem como ante a resistência à pretensão autoral. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. "Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.