DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2672890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSÓRCIO À LUZ DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ÓBICES SUMULARES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 5 do STJ, em razão de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSÓRCIO À LUZ DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, em razão de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento por indenização ao segurado decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado e ônibus de empresa consorciada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente as rés ao pagamento do prejuízo, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a ilegitimidade passiva do consórcio por responsabilidade solidária prevista contratualmente e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 278, §1, da Lei n. 6.404/1976 impede o reconhecimento da solidariedade do consórcio sem previsão contratual; (ii) saber se o art. 265 do Código Civil afasta a solidariedade por ausência de lei ou vontade das partes; e (iii) saber se o art. 485, VI e §3, do CPC impõe a extinção do processo por ilegitimidade passiva do consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual reconheceu cláusula contratual específica de responsabilidade solidária do consórcio, em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a responsabilidade solidária do consórcio quando há previsão contratual. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para afastar a solidariedade e a legitimidade passiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, art. 278, §1; CC, art. 265; CPC, arts. 485, §3, VI, 85, §11, 75, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.928.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.097/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.084/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.