DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2672704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula 182/STJ.
- O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) aplicação da Súmula 83/STJ.
- O agravante sustenta a tempestividade, a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a distinção do caso concreto, a inaplicabilidade do art.
- 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, a ausência de precedentes qualificados nos moldes do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) aplicação da Súmula 83/STJ. 3. As alegações do agravante. O agravante sustenta a tempestividade, a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a distinção do caso concreto, a inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, a ausência de precedentes qualificados nos moldes do art. 927 do CPC, e indica violação ao art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por desatender ao princípio da dialeticidade, ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações de impugnação parcial ao óbice da Súmula 83/STJ e de inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ bastam para afastar o óbice processual e viabilizar o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ. 7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a impugnação genérica e parcial, sem infirmar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 83/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 8. A ausência de ataque específico impede o "destrancamento" do recurso especial, porquanto o agravo deve dirigir-se aos fundamentos da decisão de admissibilidade, não sendo suficientes alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices invocados. 9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não observância dos requisitos objetivos de admissibilidade decorrentes do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.