DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2672350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pelas recorrentes, sob o fundamento de ilegitimidade recursal decorrente da extinção das pessoas jurídicas.
- As pessoas jurídicas foram extintas no início do trâmite processual, mas apenas em sede de juízo de admissibilidade recursal é que a irregularidade foi pronunciada para obstar o conhecimento do apelo, sem que fosse oportunizada à parte a devida retificação ou sucessão processual.
- Em atenção aos princípios da confiança, da não surpresa e da instrumentalidade das formas, deve-se resguardar a legítima expectativa do jurisdicionado e a higidez dos atos processuais, impedindo que falhas na fiscalização da regularidade processual pelo Judiciário culminem em decisões extintivas sem a prévia oportunidade de saneamento.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HABILITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pelas recorrentes, sob o fundamento de ilegitimidade recursal decorrente da extinção das pessoas jurídicas. 2. As pessoas jurídicas foram extintas no início do trâmite processual, mas apenas em sede de juízo de admissibilidade recursal é que a irregularidade foi pronunciada para obstar o conhecimento do apelo, sem que fosse oportunizada à parte a devida retificação ou sucessão processual. 3. Em atenção aos princípios da confiança, da não surpresa e da instrumentalidade das formas, deve-se resguardar a legítima expectativa do jurisdicionado e a higidez dos atos processuais, impedindo que falhas na fiscalização da regularidade processual pelo Judiciário culminem em decisões extintivas sem a prévia oportunidade de saneamento. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.