DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2671932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da G&C Construtora e Incorporadora Ltda. por acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva.
- A decisão agravada considerou que o caminhão envolvido no acidente pertencia à empresa Kasa Pronta Material de Construção, mas o motorista prestava serviços para a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. no momento do acidente.
- O Tribunal de Justiça concluiu que a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. era responsável pelos serviços no local do acidente, configurando a relação de preposição, mesmo sem vínculo empregatício formal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. SUBORDINAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da G&C Construtora e Incorporadora Ltda. por acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva. 2. A decisão agravada considerou que o caminhão envolvido no acidente pertencia à empresa Kasa Pronta Material de Construção, mas o motorista prestava serviços para a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. no momento do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo acidente de trânsito, considerando a relação de preposição entre o motorista e a empresa; (ii) saber se houve violação do princípio do livre convencimento do juiz, em razão da divergência entre a perícia e a decisão judicial sobre a velocidade do motociclista no momento do acidente; (iii) saber se ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça concluiu que a G&C Construtora e Incorporadora Ltda. era responsável pelos serviços no local do acidente, configurando a relação de preposição, mesmo sem vínculo empregatício formal. 5. A decisão destacou que a responsabilidade solidária da empresa decorre da subordinação do motorista, que prestava serviços em seu nome, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O magistrado, como destinatário das provas, formou seu convencimento com base no princípio da persuasão racional, não havendo necessidade de reexame do acervo probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da empresa por acidente de trânsito pressupõe relação de preposição entre o motorista e a empresa, configurada pela subordinação. 2. O magistrado é soberano para formar seu convencimento com base no princípio da persuasão racional, não sendo necessário reexame de provas em recurso especial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, 375, 485, VI, CC, 186, 927, 932, III, 945; CPC/1973, 267, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 23/4/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.381.018/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 28/5/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.