DIREITO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2671876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sustentando que a pronúncia foi amparada exclusivamente em testemunho indireto.
- A defesa alegou que a decisão não considerou a irrepetibilidade da prova, uma vez que a vítima faleceu antes de prestar depoimento formal em juízo.
- A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, considerado prova irrepetível, pode fundamentar a decisão de pronúncia.
- O depoimento da vítima, que identificou diretamente os autores dos disparos, é considerado prova irrepetível, pois a vítima faleceu antes de prestar depoimento em juízo.
Resultado indicado
Recurso provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sustentando que a pronúncia foi amparada exclusivamente em testemunho indireto. A defesa alegou que a decisão não considerou a irrepetibilidade da prova, uma vez que a vítima faleceu antes de prestar depoimento formal em juízo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, considerado prova irrepetível, pode fundamentar a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir3. O depoimento da vítima, que identificou diretamente os autores dos disparos, é considerado prova irrepetível, pois a vítima faleceu antes de prestar depoimento em juízo. 4. A jurisprudência admite que provas irrepetíveis sustentem decisões de pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que foi garantido no caso. 5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunho indireto, mas no relato direto da vítima, corroborado por outras provas. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a pronúncia se assegurado o contraditório. 2. O depoimento da vítima, mesmo colhido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se irrepetível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 175.415/AL, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.330/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.