AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA — AgInt no MS 26718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
- ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA.
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, objetivando a anulação do PAD e da Portaria os quais culminaram na demissão do autor, bem como a sua reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Federal.
- A simples alegação de que a autoridade coatora incorreu em erro na valoração das provas testemunhais produzidas no âmbito do PAD, quando comparadas a outros elementos formados na ação penal, não constitui fundamento que evidencie a existência do direito líquido e certo pretendido pelo autor e exigível por este rito sumaríssimo, de forma que tal ilação deve ser veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, objetivando a anulação do PAD e da Portaria os quais culminaram na demissão do autor, bem como a sua reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Federal. 2. A simples alegação de que a autoridade coatora incorreu em erro na valoração das provas testemunhais produzidas no âmbito do PAD, quando comparadas a outros elementos formados na ação penal, não constitui fundamento que evidencie a existência do direito líquido e certo pretendido pelo autor e exigível por este rito sumaríssimo, de forma que tal ilação deve ser veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória. 3. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo. 4. "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa via mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.