DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2671776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
- INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS.
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de produção antecipada de provas proposta pelo ora agravante em face do Instituto de Previdência Municipal de Paranapuã - IPREM e do Município de Paranapuã/SP, julgada procedente. 2. O Tribunal local não conheceu do reexame necessário e deu provimento às apelações interpostas pelo Instituto de Previdência e pelo Município para extinguir o processo em virtude de carência de ação (art. 485, inciso VI, do CPC) - falta de legítimo interesse de agir pela via processual eleita, bem como de ilegitimidade ativa ad causam. 3. Nesta Corte, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, no que se referem à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte de origem, deixando a parte recorrente, no entanto, de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000126 SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.