DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2671592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 284 do STF, por ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O precedente citado pelo recorrente (EARESP n. 1.672.966/MG) não se aplica ao caso, pois trata da ausência de indicação da alínea do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, e não da falta de especificação do dispositivo legal violado. 5. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o desrespeito às formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.726/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009; STJ, AgRg no AREsp 1.842.386/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.055/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/5/2021; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.