PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2671115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
- ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORMULADO APÓS A CITAÇÃO.
- NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 499 DO CPC. INVIABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 329 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tratou-se de agravo em recurso especial interposto por FILIPE CANABARRO JACOMEL em ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação ajuizada contra SIDNEI ROBERTO SERAPIÃO, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 499 e 329 do Código de Processo Civil, ao afastar a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos e exigir o consentimento da parte contrária para aditamento da petição inicial, além de suscitar divergência jurisprudencial. 2. O objetivo recursal consistiu em decidir se (i) a conversão da obrigação em perdas e danos seria cabível diante da alegada depredação do imóvel arrematado; (ii) a exigência de consentimento da parte contrária, prevista no art. 329 do CPC, se aplicaria ao pedido de indenização formulado após a citação; e (iii) haveria divergência jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem consignou que a liminar de imissão na posse havia sido efetivada, subsistindo a exequibilidade da obrigação, razão pela qual não se configurou a hipótese excepcional do artigo 499 do CPC. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão indenizatória foi deduzida apenas após a citação de SIDNEI, o que caracteriza aditamento da inicial. Nessa hipótese, o artigo 329 do CPC exige consentimento expresso da parte contrária, entendimento reafirmado pelo acórdão recorrido. A alteração dessa conclusão também exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não se configurou, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a partir de premissas fáticas próprias, distintas daquelas dos paradigmas apresentados, o que afasta a similitude fática necessária. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ também pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.