PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2671051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 2.211.591,01 (dois milhões, duzentos e onze mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo), em julho de 2018, objetivando a desconstituição de auto de infração pelo não recolhimento de ICMS, sob alegação de ser beneficiário de suposta isenção de lei estadual sobre a aquisição de carnes processadas.
- Na sentença, julgaram-se os embargos improcedentes.
- A apelação interposta foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para excluir da autuação a exigência de ICMS sobre operações de saída de carnes não oriundas de atividade familiar.
- 111, II, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a Resolução n.
Resultado indicado
280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 2.211.591,01 (dois milhões, duzentos e onze mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo), em julho de 2018, objetivando a desconstituição de auto de infração pelo não recolhimento de ICMS, sob alegação de ser beneficiário de suposta isenção de lei estadual sobre a aquisição de carnes processadas. Na sentença, julgaram-se os embargos improcedentes. A apelação interposta foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para excluir da autuação a exigência de ICMS sobre operações de saída de carnes não oriundas de atividade familiar. II - Quanto à apontada violação do art. 111, II, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a Resolução n. 580/2013 da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites do poder regulamentar, ao alterar o alcance do benefício fiscal da Lei estadual n. 4.177/2003, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se o Apelante é isento de recolhimento de ICMS sobre produtos cárneos em razão da previsão legal contida no art. 6º, §1º da Lei Estadual nº 4.177/2003, regulamentada pela Resolução do SEFAZ nº 580/2013. Com efeito, a isenção pretendida pela Apelante encontra fundamento na Lei Estadual nº 4.177/03, cujo art.6º apresentava a seguinte redação à época do fato gerador, qual fora, a operação de saída das mercadorias: (...) Sobre o tema, posteriormente, apenas em 25/01/2013 - isto é,10 anos depois- foi editada pela Secretaria de Estado de Fazenda a Resolução nº 580, nos seguintes termos: (...) No entanto, da análise do texto da referida Resolução, verifica-se que em que pese a sua ementa estabelecer que "fixa entendimento quanto ao conceito de carne processada e processamento de carnes, para efeito do disposto no artigo 6º da Lei nº.4.177/2003", seu conteúdo não dispõe acerca tal conceituação, mas, na verdade, altera de forma substancial os sujeitos passivos aptos a pleitear a isenção do ICMS, o que não pode ser admitido, visto se tratar de ato infralegal, violando princípio básico de processo legislativo e a hierarquia das normas. (...) Desse modo, considerando não ser cabível inovação legislativa em sede de regulamentação, deve ser afastada a incidência da Resolução SEFAZ nº 580/2013 ao caso em tela, posto que altera o alcance do benefício fiscal, em violação aos artigos 110, 111, inciso II, e 176, todos do CTN, bem como ao artigo 150, §6º da CF/88. (...)." III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a impossibilidade de normas administrativas, como resoluções e instruções normativas, inovarem no ordenamento jurídico em matéria tributária, devendo o Poder Judiciário afastar a validade de atos infralegais que extrapolam o poder regulamentar e interferem indevidamente nos direitos dos contribuintes. Confiram-se: RMS n. 45.392/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015; AgInt no AREsp n. 1.800.650/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021. IV - No entanto, no presenta caso, para fins de adotar a argumentação do recorrente de que o conteúdo da norma administrativa não viola os princípios da reserva legal e da hierarquia das normas, seria necessário transbordar os lindes específicos de cabimento do recurso especial, uma vez que se cingiu à interpretação de regramentos e princípios constitucionais. V - Desse modo, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. VII - Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de origem para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 4.177/2003 e a Resolução n. 580/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.