AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2670908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme disposto no art.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ?
- Denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 1º/7/2024, de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 2/7/2024 e término em 8/7/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP, no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ. 2. Denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 1º/7/2024, de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 2/7/2024 e término em 8/7/2024. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 22/7/2024, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. 2.1. Neste ponto, cumpre salientar que os prazos processuais penais não ficaram suspensos nesta Corte durante o período de férias forenses, nos termos da Portaria STJ/GDG n. 530 de 21 de junho de 2024. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.