EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2670187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDICADO.
- ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA Nº 284/STF. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão apta a ensejar modificação do julgado quando a controvérsia foi solucionada por fundamentos suficientes ao desate da causa. 3. Acolhem-se parcialmente os aclaratórios apenas para explicitar que o dissídio jurisprudencial suscitado não comportava conhecimento, ante a ausência de demonstração analítica da divergência e de similitude fática entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A deficiência de fundamentação do apelo extremo atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.