DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2670094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INDEPENDENTEMENTE DO ROL DA ANS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e por prejudicado o dissídio jurisprudencial.
- A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se pleiteou o fornecimento do medicamento antineoplásico Ibrance 125 mg e a condenação em danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INDEPENDENTEMENTE DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se pleiteou o fornecimento do medicamento antineoplásico Ibrance 125 mg e a condenação em danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento, tornando definitiva a tutela e fixando danos morais. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao reconhecer cobertura para medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve violação do art. 300 do CPC ao manter a tutela de urgência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e aos parâmetros para cobertura excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido determinou a cobertura de medicamento antineoplásico de acordo com a jurisprudência desta Corte que afirma a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 7. Prejudicada a análise do dissídio em razão do óbice imposto na análise da alínea a do permissivo constitucional. 8. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a resolução ou instrução normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência que impõe aos planos de saúde o custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. Incide a prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ com relação à alínea a do permissivo constitucional. 3. O recurso especial não é via adequada para aferir ofensa a resolução ou instrução normativa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10 § 4º; CPC, arts. 300, 85 §11, 85 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.