DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2670085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença de improcedência em ação de procedimento comum sobre contratos bancários e reserva de margem consignável.
- 42 do CDC, 186 e 927 do CC, sustentando que sua intenção era contratar apenas um cartão de crédito, e não um empréstimo consignado, e que a modalidade de empréstimo RMC é onerosa ao consumidor.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, considerando a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença de improcedência em ação de procedimento comum sobre contratos bancários e reserva de margem consignável. 2. O recorrente alega violação dos arts. 42 do CDC, 186 e 927 do CC, sustentando que sua intenção era contratar apenas um cartão de crédito, e não um empréstimo consignado, e que a modalidade de empréstimo RMC é onerosa ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, considerando a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. Outra questão é a análise da alegação de dissídio jurisprudencial sem a devida indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial foi considerado deficiente, pois o art. 42 do CDC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Quanto aos arts. 186 e 927 do CC, a parte recorrente não demonstrou de forma clara e particularizada a violação dos dispositivos, aplicando-se também a Súmula 284/STF. 7. A tese recursal não foi debatida pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.