AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2669989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A superveniência de sentença condenatória supera a discussão sobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função acusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução processual.
- A pretensão de distinguir entre a alegação de inépcia da denúncia e a falta de análise da tese defensiva sobre essa mesma inépcia mostra-se artificial e insubsistente, considerando que o Tribunal de origem expressamente afastou a nulidade da sentença por falta de análise dos argumentos defensivos.
- A condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente em sua condição de sócio-administrador da empresa, mas também em outros elementos probatórios que evidenciaram sua participação ativa e consciente na prática delitiva, especialmente a reiteração das condutas, que indicava um modo de operação deliberado da empresa visando à redução do montante de imposto devido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARTICIPAÇÃO CONCRETA DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória supera a discussão sobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função acusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução processual. 2. A pretensão de distinguir entre a alegação de inépcia da denúncia e a falta de análise da tese defensiva sobre essa mesma inépcia mostra-se artificial e insubsistente, considerando que o Tribunal de origem expressamente afastou a nulidade da sentença por falta de análise dos argumentos defensivos. 3. A condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente em sua condição de sócio-administrador da empresa, mas também em outros elementos probatórios que evidenciaram sua participação ativa e consciente na prática delitiva, especialmente a reiteração das condutas, que indicava um modo de operação deliberado da empresa visando à redução do montante de imposto devido. 4. Para se acolher a tese defensiva de que não houve participação concreta do agravante na prática delitiva, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 5. Não se vislumbra violação ao artigo 619 do CPP, pois o Tribunal de origem examinou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando fundamentadamente as teses defensivas, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.